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  • 04/12/2025

Atualização da legislação profissional: o que muda com o substitutivo ao PL 3.178/2024


(Matéria disponível no site do COFECON)

Artigo elaborado pelo Grupo de Trabalho Atualização da Legislação Profissional do Economista apresenta impactos da proposta aprovada na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados 

O Parecer sobre o Projeto de Lei 3.178/2024, relatado pelo Deputado André Figueiredo, apresentado em 28/11/2025, recomenda a aprovação do projeto (ocorrida em 03/12/2025) com substitutivo para atualizar a Lei nº 1.411/1951, que regulamenta a profissão de economista, definindo atividades privativas, fortalecendo os Corecons e ajustando normas fiscais e de registro. O documento divide-se em Relatório, que resume as alterações propostas pelos autores (Deputados Reginaldo Lopes e Mauro Benevides Filho), e Voto do Relator, que endossa a proposta com aprimoramentos baseados em diálogos com o Cofecon, o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Federal de Administração. ​ 

As Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara apreciarão em seguida o mesmo Projeto, antes do encaminhamento ao Senado Federal. 

Alterações Propostas no Substitutivo

O substitutivo detalha atividades privativas do economista nas áreas de economia e finanças, como assessoria/consultoria econômica, laudos/pareceres, projetos de viabilidade econômica, avaliações de ativos/empresas, perícias judiciais, planos de negócios, parcerias público-privadas e planejamento estratégico econômico, excluindo administração financeira. Prevê o registro obrigatório nos Corecons para o exercício dessas atividades, permite o registro a egressos de cursos similares (aprovados pelo Cofecon) e autoriza a certificação de qualificação técnica especializada. Obriga assinatura por economista em orçamentos públicos e faculta outras atribuições não privativas de outras profissões, sob regulamentação do Cofecon. 

Principais Aprimoramentos do Relator

O relator excluiu a lista de atividades facultadas ao economista, optando por diretrizes gerais para evitar invasão de campos alheios; suprimiu o conceito de “atividades típicas de Estado” em razão de controvérsias jurídicas; tornou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) facultativa (com obrigatoriedade definida pelo Cofecon); removeu a exigência de adimplência para o exercício profissional; e adotou o CPF como identificador, mas mantendo a numeração tradicional. Ajustes de técnica legislativa evitam revogações indesejadas e especificam receitas dos Corecons (anuidades, taxas de ART, registros). 

Contexto e Tramitação

O PL atualiza uma legislação sancionada em 1951, superando omissões do Decreto 31.794/1952, num período em que o mundo passou por profundas transformações sociais e profissionais, com apreciação conclusiva nas Comissões. Não houve emendas apresentadas.  

O parecer equilibra proteção à profissão com viabilidade política, recomendando aprovação na forma do texto substitutivo. O substitutivo ao PL 3.178/2024 redefine o art. 1º da Lei nº 1.411/1951 para limitar a designação de “economista” aos bacharéis em Ciências Econômicas diplomados no Brasil ou no exterior (com diploma reconhecido), devidamente registrados nos Corecons, delimitando assim o campo privativo da profissão nas áreas de economia e finanças, conforme explicitado no art. 1º-A. Esse campo exclui expressamente atividades de administração financeira (§1º do art. 1º-A), privativas de administradores de empresas, priorizando análises, avaliações e planejamento econômicos que demandam formação específica em teorias econômicas, métodos quantitativos e impactos setoriais. 

Atividades Privativas do Economista (Art. 1º-A, caput)

O rol exaustivo de 18 atividades privativas foca em competências analíticas e prospectivas na interseção de economia e finanças, exigindo registro no Corecon para qualquer vinculação (liberal, emprego público/privado). Tais atividades refletem o amplo campo técnico e estratégico do economista, abrangendo análise, assessoria, gestão e participação em políticas econômicas, com papel relevante no diagnóstico, planejamento e avaliação, sendo essenciais para setores diversos da economia. 

I – Assessoria e consultoria econômica: Orientação técnica em decisões econômicas de empresas, órgãos públicos e outras instituições ou projetos, com análises de cenários macro e microeconômicos. 

II – Elaboração de laudos, pareceres e programas de natureza econômica: Documentos técnicos formais para subsidiar julgamentos judiciais, investimentos ou políticas públicas. 

III – Elaboração e análise de projetos de viabilidade econômica: Estudos de custo-benefício, fluxo de caixa descontado e taxa interna de retorno para empreendimentos. 

IV – Avaliação econômica de ativos tangíveis e intangíveis e de empresas, inclusive nas ações judiciais de dissolução de sociedade: Valoração patrimonial em fusões/aquisições ou dissoluções societárias judiciais.​ 

V – Elaboração de planos orçamentários, incluindo orçamentos públicos: Projeções de receitas/despesas com enquadramento em limites legais (ex.: Lei de Responsabilidade Fiscal), com ênfase nas ações que promovam o desenvolvimento social e econômico, obrigando assinatura por economista em documentos públicos (§3º). 

VI – Perícias e assistência técnica judicial/extrajudicial e auditoria de natureza econômica: Análises periciais em litígios econômicos e auditorias de desempenho econômico. ​ 

VII – Mediação e arbitragem de natureza econômica: Resolução de conflitos comerciais via métodos alternativos com foco em impactos econômicos. 

VIII – Análise e valoração econômica de impacto ambiental: Cálculo de custos/benefícios ambientais em projetos e licenças (ex.:EIA/RIMA) e danos ambientais. 

IX – Avaliação sobre os impactos econômicos e sociais decorrentes da movimentação de instrumentos nos mercados financeiro e de capitais: Análise de derivativos, ações e títulos sobre a economia real. ​ 

X – Elaboração do plano de negócios, no tocante aos seus aspectos econômicos, inclusive nos processos de abertura de capital das empresas: Modelos econômicos para aberturas de capital (IPOs) e expansões empresariais, cenários econômicos e de mercado e projeções de receitas e despesas.  

XI – Elaboração de projetos de natureza econômica em Parcerias Público-Privada – PPPs, para todos os fins, inclusive para organismos internacionais: Estudos de viabilidade para parcerias público-privadas. 

XII – Planejamento estratégico no tocante aos seus aspectos econômicos: Formulação de estratégias de curto, médio e longo prazos com projeções econômicas. ​ 

XIII – Formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza econômica para os setores público, privado, misto e para o terceiro setor: Participação ativa em políticas públicas, estratégias empresariais e incentivos econômicos, assegurando a efetividade e a sustentabilidade das intervenções econômicas nos diferentes setores. 

XIV – Assistência de natureza econômica em processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial: contribuir no diagnóstico econômico-financeiro, avaliação da viabilidade e proposição de soluções em contextos judiciais de insolvência. 

XV – Produção e análise de informações de natureza econômica, incluindo as contas nacionais e índices de preços: coleta, compilação e interpretação de dados macroeconômicos que fundamentam decisões governamentais e empresariais, contribuindo para o entendimento do desempenho econômico geral. 

XVI – Elaboração de estudos, cenários e planos de desenvolvimento econômico: projeções de trajetórias econômicas, formulação de políticas de crescimento e desenvolvimento regional, setorial ou nacional, considerando variáveis socioeconômicas e conjunturais. 

XVII – Controle, avaliação e estudo da gestão econômica de quaisquer entidades: auditorias internas, análises de eficiência e eficácia econômica em entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, focando na otimização dos recursos e resultados. 

XVIII – Formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza econômica nos setores público, privado, misto e terceiro setor: gestão estratégica e operacional das políticas e projetos econômicos, com enfoque na sustentabilidade e impacto socioeconômico. 

Regulamentação de Atividades Facultativas (§2º do Art. 1º-A)

O §2º autoriza o economista a exercer facultativamente outras atribuições relacionadas ao campo de economia/finanças, desde que não privativas de profissões regulamentadas (ex.: contabilidade, administração), sob regulamentação exclusiva do Cofecon, promovendo flexibilidade sem invasão de competências alheias. Essa norma equilibra exclusividade privativa com expansão regulada, sujeita a normas do Cofecon para aprovação de registros de egressos de cursos similares (§5º), fortalecendo a fiscalização via ART facultativa (art. 18, §2º) e estabelecendo a nulidade de atos irregulares.  

Grupo de Trabalho Grupo de Trabalho Atualização da Legislação Profissional do Economista   
Membros 
Tania Cristina Teixeira (Presidenta do Cofecon) 
Paulo Dantas da Costa (Coordenador) 
Pedro Afonso Gomes (Vice-Coordenador) 
Ademir Tenfen 
Chirlene Maia 
Clovis Benoni Meurer 
João Manoel Gonçalves Barbosa 
Kerssia Preda Kamenach 
Lauro Chaves Neto 
Maurílio Procópio Gomes 
Valquíria Aparecida Assis 



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